Greve do transporte
- THAÍS TORRES
- 11 de jan. de 2025
- 2 min de leitura
Mas será que a empresa pode descontar o dia de quem faltou por falta de locomoção? Vamos esclarecer seus direitos nessa situação!
De acordo com a legislação trabalhista, a greve no transporte é considerada uma situação imprevista e alheia à vontade do empregado. Portanto, o empregador não pode descontar o dia de trabalho nem aplicar outras penalidades a quem faltar devido à falta de transporte público durante uma greve.
Essa proteção aos trabalhadores é baseada no princípio da razoabilidade e busca garantir que a falta de transporte público em uma greve não seja considerada falta injustificada ou motivo para punição.
No entanto, é fundamental que o trabalhador comunique prontamente a empresa sobre a sua impossibilidade de comparecer ao trabalho devido à greve no transporte. Essa comunicação pode ser feita por telefone, e-mail ou qualquer outro meio disponibilizado pela empresa.
Cabe ressaltar que essa proteção se aplica especificamente às greves no transporte público. Se houver outras formas de locomoção disponíveis ou alternativas razoáveis para chegar ao trabalho, o empregado deve tomar as medidas necessárias para não faltar injustificadamente.
É importante também verificar se há convenções coletivas, acordos sindicais ou políticas internas da empresa que abordem especificamente a questão das faltas durante greves no transporte. Esses documentos podem estabelecer regras adicionais ou exceções à proteção legal, portanto, devem ser consultados.
Caso a empresa desconte o dia de trabalho ou aplique alguma penalidade indevida, é recomendável buscar orientação jurídica especializada. Um advogado trabalhista poderá analisar a situação, verificar a legislação aplicável e tomar as medidas necessárias para proteger seus direitos.
Proteja seus direitos trabalhistas e esteja informado sobre as leis e regras que garantem a sua segurança e bem-estar no ambiente de trabalho. 🚍🛠️✨




Comentários